A ilegalidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos

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Diariamente as empresas enfrentam fiscalizações rígidas em operações interestaduais. Em muitos casos, Fiscais apreendem, de forma ilegal, diversos tipos de mercadorias, condicionando sua a liberação ao pagamento imediato de tributos como, por exemplo, o ICMS.

Contudo, apesar de comum na prática, essa medida é flagrantemente ilegal. Neste artigo, vamos explicar os fundamentos jurídicos que tornam a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança tributária absolutamente vedada no ordenamento jurídico.

O que a Constituição diz sobre isso?

A Constituição Federal garante ao contribuinte o direito de propriedade (art. 5º, XXII); o devido processo legal (art. 5º, LIV); a livre iniciativa (art. 170, caput); e veda expressamente o confisco em matéria tributária (art. 150, IV).

Isso significa que o Estado não pode usar meios indiretos de pressão – as chamadas sanções políticas – para obrigar o contribuinte a recolher tributos.

Súmula 323 do STF:

O Supremo Tribunal Federal já se posicionou de forma clara sobre o tema ao editar a súmula 323, que assim dispõe:

“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seu turno, reforça essa interpretação em diversos julgados, reconhecendo que a retenção de bens como forma de cobrança tributária viola a legalidade e o devido processo legal.

Fiscalização legítima x apreensão coercitiva:

De todo modo, é importante distinguir a fiscalização legítima da apreensão coercitiva.

Em outras palavras, na fiscalização legítima o Fisco pode reter documentos ou mercadorias por tempo razoável para verificação de regularidades formais.

A apreensão coercitiva, por outro lado, ocorre quando a liberação da mercadoria é condicionada ao pagamento imediato de tributos ou multas. Essa prática é ilegal, como alhures narrado.

Quais são os meios corretos de cobrança de tributos?

Se o Fisco entende que determinado tributo é devido, deve utilizar os meios previstos em lei:

1. Lançamento do crédito tributário;

2. Inscrição em dívida ativa;

3. Propositura de Execução Fiscal.

Qualquer medida diferente disso, como a apreensão de mercadorias, configura abuso de poder e pode ser contestada judicialmente, por exemplo, por meio de Mandado de Segurança.

Conclusão:

A apreensão de mercadorias para forçar o pagamento de tributos é prática inconstitucional e ilegal, caracterizada como sanção política. O entendimento consolidado do STF e do STJ assegura que a Fazenda Pública deve se valer apenas dos meios legais de cobrança, nunca da retenção de bens.

Empresas que enfrentarem esse tipo de situação podem e devem recorrer ao Poder Judiciário para garantir seus direitos e evitar prejuízos econômicos e comerciais.

Manzato Sino | Advocacia Especializada – (11) 9-9898-2981

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