De forma resumida, o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é um tributo de competência municipal que incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis localizados em área urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, determinado pelo município com base em critérios como localização, tamanho do terreno e área construída.
Por outro lado, o ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) é um tributo de competência da União que incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóveis localizados fora da zona urbana, ou seja, em áreas rurais. A base de cálculo do ITR é o valor da terra nua (VTN), que representa o valor do imóvel excluindo benfeitorias, construções ou cultivos.
Percebe-se, neste sentido, que no caso específico da tributação sobre a propriedade adota-se o critério territorial, ocasião em que o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) determina quais imóveis seriam considerados urbanos e, portanto, tributados por meio do IPTU, e quais imóveis seriam considerados rurais, tributados por meio do ITR.
No entanto, o Decreto-lei nº 57/66, também recebido pela Constituição Federal com o status de Lei Complementar, abrandou o critério territorial, adotando, também, o critério da destinação da propriedade.
Desta forma, o IPTU não incide no imóvel destinado à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, mesmo que esteja localizado em área urbana, devendo, neste caso, incidir o ITR, consoante dispõe o artigo 15 do supramencionado Decreto-Lei:
Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.
Com efeito, a definição do imposto cabível depende da aplicação conjunta dos critérios topográfico e de destinação. Só incidirá o IPTU se de um lado estiverem satisfeitos os requisitos do art. 32 do CTN (critério topográfico) e ausentes os elementos do artigo 15 do Decreto-Lei nº. 57/66 (critério de destinação), ou seja, o que caracteriza o imóvel como urbano ou como rural, para efeitos tributários, não é apenas a sua localização, mas também a sua destinação e utilização.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou o entendimento, fixando a seguinte tese no Tema 174:
“Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).”
Desta forma, independentemente da localização do imóvel ou da existência de melhoramentos urbanos, prevalece a incidência do ITR se o imóvel é destinado a atividades agrícolas, podendo o contribuinte do IPTU vir a ter direito de requerer a não incidência e inexigibilidade do imposto sobre seu imóvel, bem como a restituição do que possa ter pagado de forma indevida nos últimos cinco anos.
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