A usucapião consiste em modo originário de aquisição da propriedade pelo qual a pessoa que exerce a posse em um imóvel, por certo prazo previsto em lei, adquire-lhe o domínio, desde que sua posse tenha satisfeito certos requisitos, ou seja, revele que sempre foi pacífica, mansa e ininterrupta, sem oposição alguma do titular do domínio e com animus domini.
Neste sentido, o êxito da pretensão está sujeito ao preenchimento dos requisitos legais a depender da modalidade pretendida, certo de que os principais são: I) posse mansa e ininterrupta pelo prazo previsto em lei; II) a falta de oposição ao exercício da posse; III) que seja essa exercida com animus domini, demonstrando a intitulada posse ad usucapionem.
Aludida posse decorre da submissão do bem ao possuidor, esteando em duas situações bem definidas: a atividade singular do possuidor e a passividade de terceiros, inclusive de eventual proprietário, diante daquela atuação individual. Se essas duas situações ocorrerem de forma contínua e pacífica, consuma-se a usucapião.
Deste modo, muitos proprietários, pessoas que possuam algum direito real sobre o imóvel ou até mesmo terceiros, cientes do risco da aquisição da propriedade pelo possuidor por meio da usucapião, optam por propor uma Ação Possessória como uma tentativa de se opor ao exercício da posse pelo então possuidor, visando, assim, interromper o prazo prescricional para usucapião.
Entretanto, nosso Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, tendo sido julgada improcedente a Ação Possessória, ou ainda extinta sem resolução do mérito, a citação realizada em face do possuidor não tem efeito interruptivo da prescrição aquisitiva. (AgInt no AREsp. nº 1.542.609/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 9/3/21).
Portanto, a improcedência ou extinção sem resolução do mérito da Ação Possessória resulta na perda seu caráter de oposição à posse, devendo o período que perdurou o processo ser considerado para a contagem do prazo de usucapião.
Isto porque, na hipótese de o possuidor demandado lograr êxito no processo possessório, o caráter de sua posse não seria afetado, de modo que a conduta ilícita de outra pessoa não pode lhe prejudicar, pois caso assim não fosse, a quem quer que interessasse obstar a usucapião bastaria atacar a posse por meio de uma Ação Possessória, tendo ela fundamentação jurídica pertinente ou não, única e exclusivamente para interromper o prazo aquisitivo e forçar o possuidor à reação, o que afetaria diretamente o aclamado instituto da usucapião.
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