Em abril de 2025 o Brasil foi surpreendido por um escândalo envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A “Operação Sem Desconto”, deflagrada pela Polícia Federal em conjunto com a Controladoria-Geral da União, revelou um esquema fraudulento em que entidades associativas realizavam descontos diretamente na folha de pagamento de aposentados e pensionistas sem a devida autorização. O prejuízo estimado ultrapassa R$ 8 bilhões, afetando cerca de nove milhões de beneficiários.
Ocorre que a legislação brasileira permite, desde 1991, que entidades representativas celebrem Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) com o INSS para realizar descontos facultativos em benefícios previdenciários. Contudo, referidos descontos devem ser expressamente autorizados pelos beneficiários.
O desconto direto na folha de pagamento, sem a expressa autorização do beneficiário, configura ato ilícito de responsabilidade tanto do INSS, responsável pela gestão da folha de pagamento e pela fiscalização desses descontos, quanto das entidades que o promoveram.
Diante desse cenário, surge a necessidade de responsabilizar civilmente o INSS e as entidades associativas que devem restituir os aposentados e pensionistas de todos os valores descontados indevidamente, EM DOBRO, além da indenização pelos Danos Morais causados, sem prejuízo da obrigação suspensão imediata dos descontos indevidos.
Isto porque o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais,
Por outro lado, a jurisprudência de nossos tribunais reconhece que descontos indevidos em benefícios previdenciários podem ensejar indenização por dano moral, vez que há o abalo causado à dignidade do aposentado e pensionista, muitas vezes pessoa hipossuficiente e em situação de vulnerabilidade.
Desta forma, os beneficiários prejudicados podem ajuizar ações com o objetivo de serem restituídos em dobro de todos os valores descontados indevidamente, além da indenização por danos morais e pedido para suspensão imediata dos descontos indevidos. O prazo prescricional é de cinco anos e a única documentação necessária são os comprovantes dos descontos que podem ser consultadas nos extratos de pagamento do INSS.
Manzato Sino | Advocacia Especializada – (11) 99898-2981

