No Direito Civil um veículo automotor é considerado bem móvel por natureza, porquanto é suscetível de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou de sua destinação, a teor do que prescreve o artigo 82 do Código Civil.
Neste sentido, assim como ocorre com os bens imóveis, é possível ter a propriedade de veículos declarada por usucapião.
Trata-se de aquisição originária, tornando aquele que usucapiu como único proprietário da coisa desde a sua existência, apagando eventuais registros de proprietários anteriores.
Referido instituto encontra previsão nos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil, senão vejamos:
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Constata-se, neste sentido, que existem duas modalidades de usucapião de veículos com prazos e requisitos diversos: a primeira, denominada usucapião ordinária, requer a existência de justo título, boa-fé e animus domini durante três anos ininterruptos, e, a segunda, denominada usucapião extraordinária, o animus domini e a posse prolongada por cinco anos.
De forma sucinta, vejamos os requisitos previstos na segunda modalidade, também chamada de usucapião extraordinária:
1. Animus domini – significa ter e possuir o veículo como se proprietário fosse. Em outras palavras, o possuidor tem de se comportar como dono da coisa, possuindo-a tranquilamente;
2. Posse mansa, pacífica e ininterrupta – conceitua-se como sendo uma posse sem resistência ou oposição do proprietário ou terceiros, e de forma contínua, ou seja, durante o prazo estabelecido o possuidor deve comprovar que sempre utilizou do veículo como se dono fosse, sem interrupções nesse tempo.
3. Ausência de registro – obviamente o veículo não pode estar em nome do usucapiente, pois ausente, nesta hipótese, o interesse de agir, requisito essencial para a propositura de qualquer processo.
Cumpridos os requisitos elencados acima, basta apenas possuir o veículo – e comprovar essa posse – pelo prazo de cinco anos, utilizando-o como se dono fosse.
Por outro lado a primeira modalidade, denominada usucapião ordinária, demanda de um lapso temporal menor (três anos), mas, além da presença dos requisitos da usucapião extraordinária elencados acima, necessita da existência do justo título e da comprovação da boa-fé, notemos:
4. Justo título – documento hábil de transferir a propriedade do bem, mas que não transferiu por alguma mácula. Como exemplos podemos citar um contrato de compra e venda de veículo, uma ATPV-e não levada à registro administrativo e um recibo de compra e venda;
5. Boa-fé – este, por sua vez, é a convicção de não estar prejudicando ninguém ou estar violando direito alheio ao possuir o veículo, isto é, a aquisição dele deve ter sido realizada sem prejudicar outrem.
Deste modo, o possuidor deve comprovar que exerce a posse do veículo durante três anos de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, apresentando justo título e comprovando sua boa-fé para ter sua propriedade declarada para posterior registro no órgão competente.
E como comprovar a posse do veículo?
Alguns documentos comprobatórios do exercício da posse do veículo seriam comprovantes de IPVA pago dos últimos anos; licenciamento realizado e pago pelo possuidor; seguro do veículo realizado pelo possuidor; recibos em nome do possuidor de manutenções, reparos ou melhorias feitas no veículo; e testemunhas.
Portanto, comprovando a posse pelo prazo determinado (três ou cinco anos) e cumprindo os requisitos legais suso mencionados, a depender da modalidade pretendida, se mostra plenamente possível pleitear a propriedade do veículo por meio de usucapião, regularizando sua situação perante o órgão de trânsito competente.
Essa declaração de propriedade visa suprir eventual dificuldade tocante à regularização do direito de propriedade, já que apenas a tradição não tem o condão de regularizar sua situação perante os órgãos de trânsito.
Manzato Sino | Advocacia Especializada – (11) 99898-2981